Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.º(Obras originais)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/06/2023
1 -As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
a)Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b)Conferências, lições, alocuções e sermões;
c)Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
d)Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e)Composições musicais, com ou sem palavras;
f)Obras cinematográficas televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g)Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
h)Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i)Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
j)Ilustrações e cartas geográficas;
l)Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m)Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
n)(Revogada)
2 -As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/06/2023

Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/09/1985

Até: 19/06/2023

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 30/04/1985

Até: 17/09/1985

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 30/04/1985