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Artigo 20.º(Obra compósita)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
1 -Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta.
2 -Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985