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Artigo 210.º-JMedidas inibitórias

Vigente desde: 04/09/2019
1 -A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.
2 -As medidas previstas no número anterior podem compreender:
a)A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
b)A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
c)O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
3 -Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das medidas previstas neste artigo.
4 -O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do disposto do artigo 227.º

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