1 -A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 -A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 -A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.