1 -Os autores, artistas, intérpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da exploração das suas obras ou prestações e tais receitas se revelarem significativamente mais elevadas que aquelas que as partes poderiam estimar no momento da celebração do contrato.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existirem acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo.
3 -Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros fatores:
a)Todas as receitas relevantes e os ganhos obtidos pela contraparte;
b)As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição específica do autor ou do artista intérprete ou executante para o resultado final económico e artístico;
c)As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos diferentes setores e aos diferentes tipos de obras ou outros materiais protegidos.
4 -O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento das circunstâncias referidas no n.º 1.
5 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos de licenciamento coletivo celebrados através de entidades de gestão coletiva do direito de autor e de direitos conexos.