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Artigo 56.ºDefinição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/1991
1 -Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
2 -Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após morte do autor, nos termos do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/1991

Lei n.º 114/91 - 1.ª Série(03/09/1991)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 03/09/1991