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Artigo 74.º-DUtilizações livres de obra fora do circuito comercial

AditadoVigente desde: 19/06/2023
1 -Caso não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como na legislação complementar relativa a entidades de gestão coletiva, as instituições responsáveis pelo património cultural podem proceder à reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras ou outros materiais protegidos, fora do circuito comercial, que tenham sido publicadas, comunicadas ao público ou colocadas à disposição do público em data anterior a 1 de janeiro de 1980 e que façam parte com caráter permanente das suas coleções, desde que essas obras ou outros materiais protegidos sejam disponibilizados em sítios na Internet não comerciais.
2 -As utilizações previstas no número anterior:
a)Consideram-se como ocorrendo exclusivamente no território do Estado-Membro da União Europeia onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização;
b)Estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 74.º-A e 74.º-C, bem como o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 36.º-A, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, competindo às instituições responsáveis pelo património cultural assegurar as comunicações e medidas de publicitação, bem como os direitos dos titulares, aí previstos;
c)Não podem ter quaisquer fins comerciais diretos ou indiretos.
3 -É aplicável às utilizações previstas no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 221.º

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Versão 1

Vigente desde: 19/06/2023

Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)