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Artigo 82.º-CEntidades autorizadas

AditadoVigente desde: 04/09/2019
1 -As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional que realizem as atividades previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem garantir, nas suas práticas:
a)Que a distribuição, comunicação e colocação à disposição de cópias em formato acessível se faça unicamente a favor de pessoas beneficiárias ou de outras entidades autorizadas;
b)A adoção de medidas adequadas para desincentivar a reprodução, distribuição, comunicação ou disponibilização ao público de cópias não autorizadas em formato acessível;
c)A adoção das devidas diligências para assegurar o registo adequado e a utilização correta das obras ou de outro material, bem como das respetivas cópias em formato acessível;
d)A publicação e atualização, no seu sítio na Internet se for caso disso, ou através de outros canais, online ou offline, de informações sobre a forma como dá cumprimento às obrigações previstas nas alíneas anteriores.
2 -As práticas referidas no número anterior devem ser estabelecidas e seguidas com respeito pelas regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias.
3 -As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional podem realizar os atos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior a favor de uma pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada estabelecida em qualquer outro Estado-Membro.
4 -Uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada no seu território pode obter ou ter acesso a uma cópia em formato acessível junto de uma entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro.
5 -As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional, que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma acessível, a qualquer pessoa beneficiária, entidade autorizada ou titular do direito:
a)A lista das obras ou de outro material das quais detenham cópias em formato acessível e os formatos disponíveis; e
b)A denominação e os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenham efetuado o intercâmbio de cópias em formato acessível nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
6 -As entidades autorizadas que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, nos termos dos n.os 3 e 4, devem comunicar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., os nomes e contactos das demais entidades.

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2019

Lei n.º 92/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)