1 -O contrato de edição só terá validade quando celebrado por escrito.
2 -A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só poderá ser invocada pelo autor.
Versão 1
Vigente desde: 22/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)