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Artigo 104.ºEquiparação

Vigente desde: 03/09/2013
a)A condução de carros de mão;
b)A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c)A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
d)O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
e)O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
f)A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013