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Artigo 107.ºMotociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW.
2 -Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
a)No caso de ciclomotores de duas rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e no caso de motor de ignição comandada tenha cilindrada não superior a 50 cm3;
b)No caso de ciclomotores de três rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e tenha cilindrada não superior a 50 cm3 tratando-se de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão.
3 -Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão.
4 -Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:
a)Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
b)Pesado - veículo cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 09/12/2020