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Artigo 134.ºConcurso de infrações

Vigente desde: 03/09/2013
1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.
2 -A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 -As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

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Vigente desde: 03/09/2013