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Artigo 141.ºSuspensão da execução da sanção acessória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 -Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 -A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
a)(Revogada.)
b)Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
c)Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4 -A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator.
5 -Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 28/08/2015