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Artigo 183.ºPagamento da coima em prestações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.
2 -O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 -A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 09/12/2020