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Artigo 189.ºPrescrição da coima e das sanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 28/08/2015