As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 189.º — Prescrição da coima e das sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/08/2015
Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
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Versão 1
Vigente desde: 03/09/2013
Até: 28/08/2015