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Artigo 25.ºVelocidade moderada

Vigente desde: 03/09/2013
1 -Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
a)À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes;
b)À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c)Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d)Nas zonas de coexistência;
e)À aproximação de utilizadores vulneráveis;
f)À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
g)Nas descidas de inclinação acentuada;
h)Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
i)Nas pontes, túneis e passagens de nível;
j)Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
l)Nos locais assinalados com sinais de perigo;
m)Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de Alterações

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