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Artigo 31.ºCedência de passagem em certas vias ou troços

Vigente desde: 03/09/2013
1 -Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a)Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b)Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso;
c)Que entre numa rotunda.
2 -Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

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Vigente desde: 03/09/2013