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Artigo 65.ºCedência de passagem

Vigente desde: 03/09/2013
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 -Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
a)As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b)As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

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