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Artigo 67.ºAtravessamento

Vigente desde: 03/09/2013
1 -O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2 -O condutor não deve entrar na passagem de nível:
a)Enquanto os meios de proteção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
b)Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3 -Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de Alterações

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