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Artigo 78.º-AZonas de coexistência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
a)Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
b)É permitida a realização de jogos na via pública;
c)Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;
d)Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;
e)É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;
f)O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.
2 -Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.
3 -Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
4 -Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 28/08/2015