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Artigo 89.ºIdentificação em caso de acidente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos ou os dados dos documentos disponibilizados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
2 -Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
3 -Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 09/12/2020