O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem proceder à recolha de todos os elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação, bem como proceder ao respetivo envio, preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.»