Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.º-ADever de comunicação

AditadoVigente desde: 05/09/2008
1 -Após a notificação da declaração de utilidade pública, o expropriado e os demais interessados devem comunicar à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede.
2 -A alteração da residência habitual ou da sede do expropriado e dos demais interessados que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior não constitui fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 05/09/2008

Lei n.º 56/2008 - 1.ª Série(04/09/2008)