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Artigo 22.ºAuto de posse administrativa

Vigente desde: 04/09/2008
1 -O auto de posse deve conter os seguintes elementos:
a)Identificação do expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos;
b)Identificação do Diário da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública e de urgência da expropriação ou o despacho que autorizou a posse administrativa;
c)Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.
2 -Na impossibilidade de identificação do prédio através da inscrição matricial ou da descrição predial, o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do terreno onde se encontra o bem expropriado.
3 -No prazo de cinco dias, a entidade expropriante remete, por carta registada com aviso de recepção, ao expropriado e aos demais interessados conhecidos cópias do auto de posse administrativa.

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Vigente desde: 04/09/2008