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Artigo 32.ºIndemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade plena

Vigente desde: 18/09/1999
Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis.

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Vigente desde: 18/09/1999