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Artigo 74.ºRequerimento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/02/2003
1 -A reversão a que se refere o artigo 5.º é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência.
2 -Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.º 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.
3 -O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º não prejudica a reversão da totalidade do prédio.
4 -Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 -Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77.º, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º, no caso de reconhecer o direito de reversão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/02/2003

Lei n.º 4-A/2003 - 1.ª Série(19/02/2003)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 19/02/2003

Declaração de Rectificação n.º 18/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 12/04/2002

Lei n.º 13/2002 - 1.ª Série(19/02/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 19/02/2002