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Artigo 76.ºPublicidade da decisão

Vigente desde: 18/09/1999
1 -A decisão sobre o pedido de reversão é notificada ao requerente, à entidade expropriante e aos interessados cujo endereço seja conhecido.
2 -A decisão é publicada por extracto na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999