1 -Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2 -As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:
a)Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
b)Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou
c)Anulem completamente o seu valor económico.
3 -À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.