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Artigo 81.ºUso dos imóveis requisitados

Vigente desde: 18/09/1999
1 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados no acto de requisição, os imóveis requisitados podem ser objecto de uso por instituições públicas ou particulares de interesse público.
2 -Para efeitos do presente diploma consideram-se instituições particulares de interesse público as de utilidade pública administrativa, as de mera utilidade pública e as de solidariedade social.

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Vigente desde: 18/09/1999