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Artigo 11.ºEntidades públicas isentas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2018
1 -Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.
2 -Não estão isentos:
a)Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde;
b)O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio.
3 -Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de administração previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/08/2018

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 16/08/2018

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 31/12/2013