1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, as liquidações são oficiosamente revistas:
a)Quando, por atraso na actualização das matrizes, o imposto tenha sido liquidado por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido pago;
b)Em resultado de nova avaliação;
c)Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido;
d)Quando, havendo lugar, não tenha sido considerada, concedida ou reconhecida isenção.
2 -A revisão oficiosa das liquidações, prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, é da competência dos serviços de finanças da área da situação dos prédios.
3 -Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a (euro) 10.