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Artigo 131.ºCompetência e prazo para apreciar as reclamações

Vigente desde: 12/11/2003
A apreciação das reclamações referidas no artigo anterior é da competência dos chefes de finanças da área da situação dos prédios, devendo ser decididas no prazo de 90 dias, excepto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio, as quais devem ser resolvidas no prazo de 180 dias.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 12/11/2003