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Artigo 137.ºJuros indemnizatórios

Vigente desde: 12/11/2003
São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária, liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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Vigente desde: 12/11/2003