A Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel, a informação relativa ao resultado da avaliação directa de prédios urbanos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º
Artigo 139.º — Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos
AditadoVigente desde: 01/01/2009
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Vigente desde: 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)