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Artigo 15.º-ENotificação do valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral

AditadoVigente desde: 01/12/2011
1 -O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão electrónica de dados ou, não sendo tal possível, por via postal registada.
2 -As notificações por via postal registada presumem-se realizadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
3 -À câmara municipal da área da situação do prédio urbano é disponibilizada, por via electrónica, a informação relativa ao resultado da avaliação geral, para os efeitos do disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/12/2011

Lei n.º 60-A/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)