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Artigo 16.ºAvaliação geral

Vigente desde: 12/11/2003
1 -O Ministro das Finanças decide, por portaria, a avaliação geral dos prédios rústicos e ou urbanos de todos ou de qualquer município.
2 -Sempre que seja ordenada uma avaliação geral de prédios urbanos, devem os sujeitos passivos apresentar, no serviço de finanças da sua localização, declaração de modelo aprovado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003