Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºRendimento fundiário

Vigente desde: 12/11/2003
1 -O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração mencionados no artigo 25.º
2 -O rendimento fundiário de um prédio apura-se a partir da soma dos rendimentos das suas parcelas com os das árvores dispersas nelas existentes, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio e se, no seu conjunto, tiverem interesse económico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003