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Artigo 9.ºInício da tributação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/10/2023
1 -O imposto é devido a partir:
a)Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;
b)Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
c)Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2020

Até: 06/10/2023

Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2020

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 30/12/2011