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Artigo 30.ºValor patrimonial tributário excessivo

Vigente desde: 12/11/2003
1 -Antes da celebração do acto ou contrato, os sujeitos passivos podem requerer, ao abrigo do CIMI, a avaliação de imóveis quando fundamentadamente considerem excessivo o valor patrimonial tributário inscrito na matriz que serviu de base à liquidação do IMT, procedendo-se à reforma da liquidação, sendo caso disso, logo que a avaliação se torne definitiva.
2 -O resultado da avaliação efectuada nos termos do número anterior, será levado à matriz para todos os efeitos legais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003