O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º do artigo 16.º, consoante o que for maior.
Artigo 17.º — Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais
Vigente desde: 12/11/2003
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