1 -O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º
2 -Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.
3 -Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a)Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens;
b)No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
c)Nas apostas, o apostador;
d)No comodato, o comodatário;
e)Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
f)Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
g)Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;
h)Na publicidade, o afixante ou o publicitante;
i)Nos cheques, o titular da conta;
j)Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
l)Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
m)Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;
n)No reporte, o primeiro alienante;
o)Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
p)Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir;
q)No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado;
r)Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
s)Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.