Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações ao director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado, ou ordenará as diligências que entender ainda convenientes.
Artigo 30.º — Desconhecimento dos interessados ou dos bens
Vigente desde: 12/11/2003
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