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Artigo 30.ºDesconhecimento dos interessados ou dos bens

Vigente desde: 12/11/2003
Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações ao director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado, ou ordenará as diligências que entender ainda convenientes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003