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Artigo 6.ºIsenções subjectivas

Vigente desde: 12/11/2003
a)O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b)As instituições de segurança social;
c)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d)As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e)O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários.

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Vigente desde: 12/11/2003