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Artigo 15.ºAvaliação de prédios já inscritos na matriz

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/11/2011
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI.
5 -Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos, será afectada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação.
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -A avaliação geral referida nos números anteriores obedece ao disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-P.
10 -Ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/11/2011

Lei n.º 60-A/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 30/11/2011

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/12/2006

Até: 31/12/2008

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 20/12/2006

Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 27/02/2006