Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, entram em vigor em 31 de Dezembro de 2003, reportando-se, também, a esta data os resultados das participações e eventuais reclamações efectuadas nos termos dos artigos 18.º e 20.º
Artigo 21.º — Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos
Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
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