Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 15.º, 21.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºBase do imposto1 -O IRC incide sobre:a)...b)O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;c)...d)Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.2 -...3 -...4 -...Artigo 4.ºExtensão da obrigação de imposto1 -...2 -...3 -...a)...b)...c)...d)...e)Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito respeitantes a:1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em território português;2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Portugal;3) Partes representativas do capital e outros valores mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou direcção efectiva em território português;4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em Portugal;5) Direitos de crédito sobre entidades com residência, sede ou direcção efectiva em território português;6) Partes representativas do capital de sociedades que não tenham sede ou direcção efectiva em território português e cujo activo seja predominantemente constituído por direitos reais sobre imóveis situados no referido território.4 -...5 -...Artigo 8.ºPeríodo de tributação1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português:a)...b)...c)Incrementos patrimoniais referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º, em que o facto gerador se considera verificado na data da aquisição.Artigo 15.ºDefinição da matéria colectável1 -Para efeitos deste Código:a)...b)Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 48.º, dos seguintes montantes:1) ...2) ...c)...d)Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a matéria colectável é constituída pelos rendimentos das várias categorias e, bem assim, pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 51.º2 -...3 -...Artigo 21.ºVariações patrimoniais positivas1 -Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:a)As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, bem como as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital;b)As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reabilitação legalmente autorizadas;c)As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante, no âmbito da associação em participação e da associação à quota.2 -Para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.Artigo 48.ºDeterminação do rendimento global1 -O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código.2 -...3 -...4 -Para efeitos da determinação do valor dos incrementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.ºArtigo 49.ºCustos comuns e outros1 -...2 -...3 -Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios e os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, uns e outros destinados à directa e imediata realização dos seus fins estatutários.Artigo 51.ºRendimentos não imputáveis a estabelecimento estável1 -...2 -...3 -...4 -Para efeitos da determinação da matéria colectável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, o valor dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito é calculado de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 21.ºArtigo 53.ºRegime simplificado de determinação do lucro tributável1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...12 -...13 -...14 -...15 -Para efeitos do disposto nos n.os 1, 4 e 10, aos valores aí previstos deve adicionar-se o valor do ajustamento positivo a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º-A.Artigo 112.ºDeclaração periódica de rendimentos1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...a)...b)...c)Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a titulo gratuito, até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da aquisição.6 -...7 -...8 -...9 -...