Quando seja aplicável o disposto no artigo 69.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efetivamente respeite.
Artigo 115.º — Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Vigente desde: 16/01/2014
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