O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC.
Artigo 129.º — Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários
Vigente desde: 16/01/2014
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