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Artigo 23.ºGastos e perdas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2025
1 -Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2 -Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nomeadamente, os seguintes gastos e perdas:
a)Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação;
b)Os relativos à distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias e produtos;
c)De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado;
d)De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados;
e)Os relativos a análises, racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento;
f)De natureza fiscal e parafiscal;
g)Depreciações e amortizações;
h)Perdas por imparidade;
i)Provisões;
j)Perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros;
k)Perdas por reduções de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;
l)Menos-valias realizadas;
m)Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
3 -Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
4 -No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b)Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c)Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d)Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e)Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
5 -(Revogado.)
6 -Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.
7 -Os gastos respeitantes a ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro de acordo com a normalização contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão destes títulos, são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável da entidade emitente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 27/03/2025

Lei n.º 82-C/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 31/12/2014