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Artigo 24.ºVariações patrimoniais negativas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/09/2019
1 -Nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação, exceto:
a)As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a atividade do contribuinte sujeita a IRC;
b)As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;
c)As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação;
d)As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação;
e)As relativas a impostos sobre o rendimento;
f)A diminuição do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, com exclusão da componente que corresponder à anulação das partes de capital detidas por esta nas sociedades fundidas ou cindidas.
2 -Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do lucro tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/09/2019

Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 18/09/2019

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 28/12/2016